Saiba tudo sobre Isenções, Cotas, Impostos e Duty Free
Disponibilizamos aqui informações reproduzidas e resumidas do site da Receita Federal para assim melhorar acesso a informação dos passageiros quando do seu retorno ao Brasil de uma viagem internacional sobre isenções, cotas, impostos e Duty Free.
Isenções, Cotas, Limites Quantitativos e Duty Free
Os bens com destinação comercial, inclusive livros folhetos e periódicos, não estão compreendidos portanto no conceito de bagagem. Aliás, as cotas de isenção são válidas para todos os viajantes e apenas serão concedidas a cada intervalo de 1 (um) mês.
ISENÇÕES DA BAGAGEM ACOMPANHADA
Livros, folhetos, periódicos e bens de uso ou consumo pessoal são então isentos do pagamento de tributos. Portanto, para fins de isenção, os bens de uso ou consumo pessoal deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O bem deve ser de uso próprio do viajante;
b) A aquisição do bem deve ter sido necessária de acordo com:
as circunstâncias da viagem, a condição física do viajante bem como as atividades profissionais executadas durante a viagem.
c) O bem deve apresentar-se na condição de usado;
d) A natureza e a quantidade do bem devem ser compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Os bens isentos não precisam ser declarados por estarem livres de recolhimento dos impostos de importação e não entrarem no cálculo das cotas de isenção, a menos que se deseje regularizar a sua entrada no país.
O viajante só pode trazer bens para uso ou consumo pessoal, sendo vedada a destinação comercial ou industrial.
COTAS DE ISENÇÃO DA BAGAGEM ACOMPANHADA
Os bens sujeitos ao pagamento dos impostos e que não se enquadrem como de uso ou consumo pessoal, conforme as condições acima, apenas serão isentos caso estejam dentro do conceito de bagagem acompanhada e até o limite das cotas de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares.
Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.
LIMITES QUANTITATIVOS
Portanto, para usufruir da isenção da bagagem acompanhada, além de observar as cotas de valor e impostos, é preciso obedecer aos limites quantitativos abaixo:
Bens | Via aérea ou marítima | Via terrestre, fluvial ou lacustre |
---|---|---|
Bebidas alcoólicas | 12 litros no total | 12 litros no total |
Cigarros de fabricação estrangeira | 10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades | 10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades |
Charutos ou cigarrilhas | 25 unidades no total | 25 unidades, no total |
Fumo | 250 gramas no total | 250 gramas, no total |
Bens não relacionados acima | Inferiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos | Inferiores a US$ 5,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos |
Bens não relacionados acima | Superiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 03 idênticos | Superiores a US$ 5,00: até 10 unidades, no máximo 03 idênticos |
Se exceder as cotas e os limites quantitativos, desde que a quantidade não revele finalidades comerciais ou industriais , os bens serão tratados normalmente como bagagem. Entretanto não haverá isenção dos impostos e tributos.
ISENÇÕES VINCULADAS À QUALIDADE DO VIAJANTE
Principais especificidades:
Qualidade | Tempo de residência no exterior | Isenção de bens |
---|---|---|
Imigrante ou brasileiro que regressa ao país em caráter permanente Saiba mais em: Mudança para o Brasil | Mais de 1 (um) ano. Não prejudicam assim a contagem do prazo as viagens ocasionais ao Brasil, desde que totalizem permanência no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso. | Novos ou usados: móveis e outros bens de uso doméstico; e ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício. |
Integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais | Não há prazo. | Todos, inclusive bagagem e automóveis. |
Cientistas, engenheiros e técnicos, radicados no exterior | Não há prazo, mas existem condições a serem observadas. | Novos ou usados: móveis e outros bens de uso doméstico; e ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício. |
Residentes no Brasil em exercício de função oficial no exterior | Não há prazo | Automóveis, sob condições e limitações. |
Tripulantes | Não há prazo | Somente bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos. |
Tripulantes de navio de longo curso, quando desembarcarem em definitivo no Brasil | Poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano. | Todos, respeitados os limites da cota e tributação de 50% sobre o excedente. |
Militares e civis embarcados em veículos militares | Poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano. | Todos, respeitados os limites da cota e tributação de 50% sobre o excedente. |
Bens novos deverão portanto, estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial.
Duty Free / Free Shop
As compras em Free Shop na saída do Brasil e no exterior podem ser então absorvidas pela cota de isenção da bagagem. Ao chegar no Brasil, o viajante tem assim direito a uma cota adicional no Free Shop de entrada no País. Observe a formação das cotas isentas de impostos em cada caso:
COMPRAS EM FREE SHOP DE SAÍDA DO BRASIL OU FORA DO PAÍS
Caso trazidos ao Brasil, integram a bagagem do viajante, fazendo parte da cota, os bens adquiridos em:
Lojas de Free Shop de saída do Brasil ou no exterior, bem como, as lojas, catálogos e exposições Duty Free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem.
COMPRAS EM FREE SHOP DE ENTRADA NO BRASIL
O viajante então possui uma cota adicional de isenção de US$ 1.000,00 para compras nas lojas Free Shop do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil.
Além disso, o viajante possui uma cota adicional de isenção de US$ 300,00 a cada 30 dias (calculado por meio de uma janela móvel) para compras nas Lojas Francas terrestres.
O que exceder à essa cota adicional de isenção será tributado com base no RTE.
Os menores de 18 (dezoito) anos não poderão adquirir, ainda que acompanhados, bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
LIMITES QUANTITATIVOS DA COTA ADICIONAL
As compras nas lojas Free Shop de chegada ao Brasil sujeitam-se aos seguintes limites quantitativos:
- 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado assim o quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
- 20 (vinte) maços de cigarros;
- 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
- 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
- 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e
- 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos bem como instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Bens do Viajante
São portanto, todos os bens trazidos pelo viajante em razão da sua viagem internacional, sejam eles portados como bagagem de mão, bagagem despachada ou enviados ao Brasil separadamente do viajante, por qualquer meio de transporte. Desta forma, os bens do viajante englobam tanto sua bagagem acompanhada bem como a desacompanhada, quanto os bens excluídos do conceito de bagagem. O que diferenciará entre eles é o tratamento tributário aplicável a cada conceito.
BAGAGEM
Enquadram-se no conceito de bagagem:
Bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.
Quer saber tudo sobre despacho de bagagens e malas de mão, leia esse post.
BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL
São aqueles que, por sua natureza e quantidade, sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem, como por exemplo Artigos de higiene e vestuário e Bens de caráter manifestamente pessoal.
Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. São exemplos:
- Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);
- Um relógio de pulso usado;
- Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado.
- Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:
- Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
- Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.
Assim sendo, poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
Perguntas e Respostas
Ainda ficou com dúvida, de uma olhada no site de perguntas e respostas da Receita federal
BENS TRIBUTÁVEIS
São os demais bens do viajante, inclusive para presentear, sujeitos ao pagamento do imposto, desde que sejam caracterizados como bagagem.
BENS FORA DO CONCEITO DE BAGAGEM
São bens pertencentes ao viajante mas que, por força normativa, não fazem parte do conceito de bagagem:
- Bens acima do limite quantitativo;
- Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, bem como, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
- Partes e peças componentes dos veículos automotores em geral, assim como pneus, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
- Bens destinados à revenda (finalidade comercial) ou ao uso industrial;
- Encomendas para terceiros;
Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação.
Bens a Declarar, Cálculo do Imposto e Pagamento
O viajante que tiver bens a declarar obrigatoriamente deve preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV). Ao chegar no Brasil, deverá escolher um dos canais: “Nada a Declarar” ou “Bens a Declarar”.
Nos locais onde não houver o canal Bens a Declarar, o viajante deve então dirigir-se à fiscalização aduaneira e apresentar a sua declaração de bens antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização por parte da Aduana.
Bens de uso ou consumo pessoal são portanto, os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.
NADA A DECLARAR
Escolha este canal caso o viajante se enquadre nas hipóteses de isenção.
Caso o viajante se dirija ao canal Nada a Declarar e esteja portando bens que deveriam ter sido declarados, essa opção configura então declaração falsa e perda da espontaneidade em recolher o imposto devido, punida com multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada.
BENS A DECLARAR
Escolha este canal caso o viajante possua, Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção bem como Bens extraviados.
Assim sendo, valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto na saída do Brasil quanto na chegada ao País;
Itens sob controle da Vigilância Sanitária, Agropecuária e do Exército ou sujeitos a restrições bem como proibições de outros órgão ou outros itens cuja entrada no País deseje comprovar;
Bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (bens fora do conceito de bagagem), tais como:
- Veículos automotores, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, bem como suas partes e peças, motores e peças para embarcação e aeronaves;
- Produtos sob vigilância sanitária destinados à prestação de serviços a terceiros;
- Que excedam os limites quantitativos;
- Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação – RCI.
Além disso, bens acima de US$ 3.000,00 estão sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, para os não residentes no Brasil.
No caso dos menores de 16 (dezesseis) anos a declaração de bagagem deve ser então realizada em seu nome por um dos pais ou responsável.
Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais: bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL – RTE – CÁLCULO DO IMPOSTO
Aplica-se a alíquota de 50% de imposto de importação sobre a bagagem que exceder os limites do valor da cota de isenção, obedecidos assim os limites quantitativos.
Para o cálculo do imposto, o câmbio utilizado será o então vigente na data da transmissão da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV).
As cotas de isenção são válidas portanto, para todos os viajantes e serão concedidas a cada intervalo de um mês, a contar da chegada da última viagem internacional, independentemente do pagamento dos tributos e impostos.
PAGAMENTO
Deverá ser realizado então por meio de DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais gerado pelo Sistema e-DBV, aceitando-se as seguintes modalidades:
Dinheiro – na rede arrecadadora, Home banking bem como nos Terminais de autoatendimento.
O recolhimento antecipado agiliza assim a sua passagem pela Alfândega. Nesse caso portanto, a taxa de câmbio considerada é a da data de transmissão da declaração pelo viajante, exceto no caso de declaração inexata.
Assim, os bens ficarão retidos pela fiscalização até a apresentação do comprovante de pagamento caso este seja realizado em momento posterior à entrada do viajante no País (por sua opção ou por indisponibilidade bancária). O mesmo se aplica aos bens pendentes de anuência por outros órgãos.
A retirada de bens retidos deve realizar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias, diretamente pelo viajante, ou por representante por ele autorizado, na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens. Portanto, informe-se, antes de dirigir-se ao local dos horários de atendimento e documentos necessários.
Fora do horário de atendimento bancário, o pagamento poderá então ser efetuado nos caixas eletrônicos conveniados, home banking ou nos Correios.
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO PARA BAGAGENS
Aos bens trazidos por viajante que não tiverem isenção ou não puderem ser submetidos à tributação especial, será então aplicado o Regime de Importação Comum. São eles:
1 – Bens excluídos do conceito de bagagem ;
2 – Os seguintes bens, quando excederem o limite quantitativo;
- bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
- cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
- charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total e fumo: 250 gramas, no total;
3 – Bens integrantes de bagagem desacompanhada, quando:
- não chegarem ao País no prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
- não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.
O despacho de importação de mercadorias tributadas pelo regime de importação comum é realizado então mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo ser satisfeitas todas as normas que regulamentam as importações.
Aliás, esse procedimento não é tão simples de se realizar por pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros. Portanto, se for o caso, aconselha-se que o viajante procure uma unidade da Alfândega para se informar acerca das providências e dos prazos.
PAGAMENTO E RETENÇÃO DE BENS
Assim sendo, se você recebeu um Termo de Retenção ou Apreensão de Bens, veja o que deve ser feito.
Portanto, caso o motivo da retenção tenha sido “perdimento” a regularização aduaneira não é possível. Essa penalidade é então aplicada aos casos previstos em lei. Como por exemplo, tentativa de importação de bens proibidos, restritos sem anuência de outros órgãos administrativos, para pessoa jurídica não identificada, bens com destinação comercial, etc. Leia os capítulos específicos.